sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Empregado ridicularizado na empresa ganha indenização por dano moral

O Empregado

Era obrigado a usar um chapéu de burro, trabalhar nas festas de fim de semana como garçom, dançar na boca da garrafa e ganhar rabinho de burro. O empregado era terceirizado mas trabalhava no Banco Bradesco S.A. e quando não atingia as metas de vendas dos produtos da empresa era abusado.

Vara do Trabalho

Na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), o trabalhador provou que não era um corretor de seguros autônomo, como afirmava o Bradesco, e que havia vínculo de emprego, na condição de bancário, com a empresa. Com a ajuda de testemunhas, ele também comprovou a existência de “jogos de motivação” promovidos pela chefia que ofendiam a dignidade dos profissionais. Nessa instância, o Bradesco foi condenado a pagar R$ 40 mil de indenização por dano moral.

O banco

O banco recorreu ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO), alegando não ter culpa do ocorrido. Sustentou ainda que a indenização fixada era desproporcional. Mas o Regional confirmou a responsabilidade do banco pela preservação da honra e imagem dos empregados. Quanto ao valor da indenização, o Bradesco conseguiu reduzi-lo para três vezes a última remuneração do bancário. O TRT/GO levou em conta a jurisprudência sobre a matéria e o caráter educativo da punição.

O Bradesco tentou rediscutir a matéria no Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o recurso de revista foi barrado no TRT/GO. A empresa insistiu e apresentou um agravo de instrumento no TST. De acordo com o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o ato ilícito ficou provado no Regional e, portanto, o banco tem obrigação de indenizar o empregado. Ainda segundo o relator, para concluir de forma diferente, seria necessário reexaminar fatos e provas – o que não é possível nessa fase do processo.

Tribunal Superior do Trabalho

Para o TST, esses foram motivos suficientes para condenar o banco a indenizar o empregado por dano moral, por ter sofrido humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho. Por fim, os ministros da Primeira Turma rejeitaram o agravo e, com isso, mantiveram a condenação imposta pelo TRT. (AIRR 653 / 2006 – 004-18-40.4). Com informações do TST.

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